''Quando acertamos ninguém se lembra, quando erramos ninguém se esquece''

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

O aluno que PICHOU a parede


Dias atrás escrevi um texto aqui mesmo neste blog falando sobre o uso do celular em sala de aula, não demorou muito tempo para que o mundo me surpreende-se novamente. Direto do Rio Grande do Sul chegou diante dos meus olhos, através dos meios televisivos normais uma nova notícia voltada para as salas de aula. É incrível como tem gente filmando coisas dentro da sala de aula, enfim; a notícia desta vez faz referência a um aluno, que escreveu na parede da sala de aula, parede esta que havia sido pintada num mutirão organizado junto aos pais dos alunos do colégio no feriado de sete de setembro. O que houve com este aluno? Ele foi agredido? Ele foi espancado? Ele foi humilhado em praça pública? Não, ele simplesmente teve que reparar o seu dano e pintar novamente a parede que os pais dos alunos tinham pintado, menos os pais dele, é claro, por isso papai e mamãe do aluno em questão ficaram tão revoltados com a punição aplicada ao menino, que foram procurar um advogado para talvez estragar a vida da professora que agiu conforme diz a lei do país onde vivemos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA, no seu art. 116, trata da ''obrigação de reparar o dano, em se tratando de ato infracional, com reflexos patrimoniais. O dever de reparar o dano, já se trata de uma medida sócio-educativa''.(fonte: DireitoNet - Lorena Matos Gama. 09/01/2007) Ou seja, fazer o aluno arrumar o que ele quebrou já é uma medida de educá-lo para que ele não quebre mais nada, isso é medida sócio-educativa.

O Código Civil brasileiro apresenta em seu Art. 928 que ''O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem''. Caso ele tenha que conseguir dinheiro muito rapidamente, e precise de um montante absurdo para reparar o prejuízo que ele causou, ele não poderá ficar na miséria absoluta e ser privado do necessário para viver, assim como sua família também não pode, de acordo com a lei, mas não é o caso aqui, ele nem sequer foi obrigado a comprar a tinta para pintar a parede da escola que ele pichou.

As medidas sócio educativas aparecem no artigo 112 do ECA, no capitulo VI, e compreende as seguintes medidas para aquele que comete infrações contra o patrimônio público, peço uma atenção especial ao segundo item da lista:

''Art.112. Verificada a pratica de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: 

I – advertência; 

II – obrigação de reparar o dano; 

III – prestação de serviços a comunidade; 

IV – liberdade assistida; 

V – inserção em regime de semiliberdade; 

VI – internação em estabelecimento educacional 

VII – qualquer umas das previstas no art. 101, a VI''.

E foi o que foi feito com o aluno, sem medo algum de provocar um problema com a lei.

Por sua vez a Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III, prevê a legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública contra atos lesivos ao patrimônio público. O que isso quer dizer? Vejamos: 

"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;" 

O patrimônio público, ou seja, a escola pública deve ser preservada contra qualquer tipo de interesse particular. Pois ela é pública, ou seja, pertence ao todo, pertence ao meio, pertence ao coletivo que dela faz uso. Quando os pais se reuniram para pintar a escola durante um feriado nacional, sete de setembro, o coletivo estava ajudando a preservar um bem público, onde os filhos de todo este coletivo iriam frequentar nos próximos dias, assim como produzir conhecimento  naquele ambiente, conhecimento em benefício do todo, e não somente para ajudar uma pessoa. Eis então que um individual decide destruir o que o coletivo fez, mas isso não pode ficar assim. Como sair ileso de uma situação onde todos controem para que um destrua. Se tivéssemos vivendo sob a lei do Talião, este ser humano individual teria pago pelos seus rabiscos com a própria vida, mas como nós temos uma lei federal, podemos consulta-la e ver o que esta mesma lei nos diz para quem destroi  o que foi construído. A lei prevê a responsabilização do agente causador do dano ao patrimônio público: 

"Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." 

Os atos de improbidade administrativa que causem dano ao erário estão previstos na Lei 8429/92.  Ou seja:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 

Sendo assim, a Referida lei prevê, ainda, obrigação do agente ressarcir o dano causado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.  Entendendo o que isso quer dizer, este individual que estragou a obra do coletivo, que pague pelo que fez, ou seja com dinheiro pelo prejuízo ou seja com seu próprio trabalho, sem que a escola, ou os pais que ali ajudaram, ou que o Estado tire um centavo do bolso para arrumar o que ele quebrou.

"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: 

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;" 

A ação de ressarcimento dos danos ao erário é IMPRESCRITÍVEL, conforme se extrai do artigo 37, parágrafo 5°, da Constituição Federal:

"Art. 37. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." (fonte: Educação a Distância Interativa - Elisa Maria R. Ramos. 10/02/2009)

Desta forma, podemos dizer que não há como escapar, ou até mesmo violar tal ação de ressarcimento. Quebrou, paga. No caso citado a professora gaúcha agiu de forma muito branda com este aluno. Ela nem obrigou o aluno a comprar a tinta pra pintar a parede que ele tinha riscado, e menos pior pra ele, ele não foi sequer suspenso ou expulso da instituição onde estuda, como observa a constituição federal no parágrafo segundo artigo 10, enfim, não sei por que tem tanta gente que insiste em continuar batendo só pra pedir desculpas depois... E lêlê.

 

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